Cristiane da Silva Sarmento Moreira[1]
A partir do tema, propõe-se uma reflexão sobre o tempo e a palavra considerando experiência de trabalho no campo da adoção, especialmente a adoção internacional, articulando-se o tempo jurídico, o tempo da infância e a palavra do sujeito[2].
TEMPO JURÍDICO E TEMPO DA INFÂNCIA
Tanto os operadores do direito quanto os profissionais das equipes técnicas estão às voltas com a questão do tempo. A lei e os normativos institucionais dispõem sobre os prazos que dizem respeito ao tempo jurídico – o de acolhimento (institucional ou familiar); o de destituição do poder familiar; o de adoção – buscando dar celeridade aos procedimentos e atender a “prioridade absoluta” na área da infância e da juventude.
O §1º do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal 8.069/1990)[3] dispõe que o acolhimento tanto institucional quanto familiar é medida provisória e excepcional, ou seja, implica a transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para o encaminhamento à adoção. São, ainda, excepcionais, pois a retirada da família de origem deve ser efetivada somente quando a permanência da criança implicar situação de risco.
Ao lado do tempo jurídico, há o tempo da infância que passa… referindo-se ao afastamento da criança da convivência familiar enquanto sob medida protetiva de acolhimento. Por melhor que seja o atendimento prestado pelo serviço, este é caracterizado pelo atendimento coletivo e não há na vida dos acolhidos a constância daquelas pessoas que porventura cada um tenha elegido como sua referência afetiva, devido à rotatividade de profissionais, por exemplo.
Observa-se que, ao serem encaminhadas para as adoções internacionais, as crianças estão marcadas por diversas experiências de rupturas de vínculos: com sua família de origem, mas também aquelas que concernem ao acolhimento (saída de profissionais; retorno à família de origem ou adoção de outros acolhidos ou mesmo irmãos…) ou aquelas resultantes das tentativas de reintegração familiar que não lograram êxito ou, ainda, das chamadas “devoluções” (desistência da guarda com fins de adoção) por famílias residentes no país. São crianças a partir de oito anos de idade ou adolescentes, que comumente integram grupos de irmãos e, se encaminhadas até os sete anos, geralmente apresentam problemas de saúde ou necessidades especiais. Sua situação jurídica está definida e não foram identificados “pretendentes” para adoção nacional – assim chamados os indivíduos ou casais que são “habilitados” para adotar. Não raro essas crianças passam por prolongado período de institucionalização.
A experiência demonstra que os prazos estipulados pela lei e pelas normas não coincidem na maioria das vezes com o tempo que cada caso requer para a definição do melhor encaminhamento a ser dado.
Mais especificamente com relação à adoção, a situação jurídica definida da criança – definida a partir da orfandade ou da destituição do poder familiar dos pais biológicos – a torna “apta” do ponto de vista jurídico, ou seja, disponível para o encaminhamento para adoção. No entanto, cabe se perguntar sobre o tempo para que essa criança coloque para si mesma a possibilidade de acolher uma nova família.
Na experiência com a adoção internacional, buscou-se introduzir possibilidades de intervenção, fundamentada na lei, em alguns procedimentos. Citando um exemplo, nos relatórios solicitados quando do cadastro das crianças para adoção internacional, foram incluídas questões aos profissionais que as acompanham, tais como: quais são as expectativas da criança sobre o encaminhamento para adoção, se ela ainda tem esperança de retorno à família de origem, o que pensa sobre a eventual separação de irmãos (em caso de adoção por famílias diferentes ou mesmo se alguns deles permanecerem acolhidos), entre outras. Desse modo, operou-se um convite a mais para que as equipes pudessem escutar o que a criança tinha a dizer sobre isso.
É preciso se perguntar se, diante do tempo jurídico, está havendo lugar para a escuta do sujeito – o que essa criança tem a dizer sobre a medida protetiva de adoção?
Citando a equipe REaNUDAR do Laboratorio Adopción: adopción e consentimento: “A decisão é uma conclusão a que devem chegar tanto os aspirantes a adotar quanto as crianças em condições de adoção (…) Verificamos o fracasso no processo de adoção quando não se conta com o consentimento da criança”[4] (tradução nossa).
A PALAVRA DO SUJEITO
Na referida lei, há previsão de “preparação gradativa para o encaminhamento para família adotiva e acompanhamento posterior” (§5º do artigo 28). Há diferentes acepções de “preparar”: “dispor ou planejar com antecedência; pôr em condições de atingir um dado objetivo”, entre outras[5]. No caso da adoção, a preparação é prevista tanto para a criança quanto para os pretendentes – dentro de um processo de conhecimento e aproximação, com foco nessa antecipação de algo que está por vir.
Embora o termo “preparação, preparar” provoque reflexão – e é preciso assinalar o quanto esse termo é difícil para os profissionais transferidos com a psicanálise – é através dele que a lei traz possibilidades de intervenção e, portanto, de entrada do discurso analítico no campo jurídico.
A partir da psicanálise, pode-se considerar que o encontro entre os sujeitos envolvidos num processo de adoção será sempre contingente, imprevisível – por mais que haja preparação dos dois lados – uma vez que entram em campo o desejo e os modos de gozo de cada um[6]. Ademais, é preciso consentir com a entrada do “estranho” que representa a história anterior à chegada dos adotantes e que deve ser acolhida por estes[7].
Outro exemplo da experiência no campo da adoção internacional: quando há a indicação de uma família, numa tentativa de flexibilizar os procedimentos administrativo-jurídicos considerando a especificidade de cada caso, questiona-se se há necessidade de mais tempo para a chamada “preparação” antes da chegada da família adotante no Brasil. Isso possibilita que os profissionais voltem a se manifestar sobre como a criança está nesse processo.
As equipes – assim como aqueles que cuidam e com os quais a criança tece seus laços afetivos – realizam um acompanhamento ao longo do tempo e, ao se considerar aquela criança enquanto sujeito, abre-se caminho para escutar o que esta diz acerca de sua história, como essas experiências marcaram-na, bem como para sua implicação subjetiva frente às decisões que estão sendo tomadas acerca de sua vida.
Jacques Alain-Miller, em torno da questão trans afirma: “a criança diz isto, mas se pode interpretar de outro modo”[8]. O discurso da psicanálise pode fazer sua interlocução com o Direito nesse ponto: não há que se tomar ao pé-da-letra o que a criança fala, mas se indagar sobre o que ela diz.
O que quer dizer quando a criança fala que quer ser adotada? E quando ela fala que não quer? O operador do direito, muitas vezes, toma a palavra da criança em sua literalidade e não prossegue com o encaminhamento para adoção internacional.
Para exemplificar com duas referências de acompanhamentos em processos de adoção internacional[9]: o primeiro, de uma criança cuja convivência com a adotante não resultou em adoção e, em acompanhamento posterior, o sujeito pôde tecer uma elaboração de acordo com sua fantasia, que a impedia de fazer laço e apontava para a dificuldade de ela ser encaminhada para adoção. Esse ponto de aparição do sujeito foi considerado, prevalecendo sobre o fracasso jurídico da adoção.
O segundo, trata-se de uma adoção internacional que foi concluída. Houve o relato de um desconforto durante a convivência, notadamente relacionado ao aprendizado do idioma dos adotantes pela criança. A partir da intervenção da profissional, há um ponto de virada quando os adotantes podem perceber seu apressamento baseado nas suas idealizações, passam a considerar a criança que acolhem como sujeito e lhe dar tempo para que ela possa aceder à língua do Outro, trazendo implicações para a relação que estava se constituindo.
O período de convivência com a família adotante torna-se crucial na medida em que a criança pode se apropriar dessa experiência e, assim, pode dizer sobre ela durante o acompanhamento pela equipe. O profissional irá basear sua intervenção e sua sugestão técnica na palavra e no ato da criança. A autoridade judiciária poderá fundamentar sua decisão na avaliação desse profissional.
Contudo, é preciso destacar que a decisão não cabe à criança – o que seria equivalente a colocar em seus ombros a responsabilidade pelas implicações ou consequências para sua vida da decisão judicial.
Ricardo Seldes assevera que “a lei é para todos e, como tal, é desumana por estrutura porque negligencia o particular. É por isso que existem juízes, pessoas e não máquinas julgadoras, justamente para humanizá-la” [10] (tradução nossa).
TEMPO E PALAVRA SE ENLAÇAM…
Frente às incertezas dos profissionais no campo jurídico, muitas vezes se buscam os protocolos, as referências normativas. Contudo, não se pode perder de vista a singularidade de cada sujeito.
Desde a entrada no sistema de garantia de direitos, trata-se de acompanhar essas crianças num percurso que implica não somente “preparar”, mas sobretudo escutar o que elas têm a dizer sobre essas experiências que as marcaram e sobre as decisões que são tomadas acerca de sua vida. A aposta é que nesse trabalho se possa colher os efeitos da palavra, abrindo espaço para a responsabilidade do sujeito frente ao gozo, condição para o desejo[11].
Ainda que a adoção decorra na maioria das vezes de uma situação traumática, desvelando a condição da criança enquanto objeto, considera-se o apontamento de Daniel Roy de que “não existe ser falante que não seja de uma família (…) Para cada criança, protegida ou abandonada, existe possibilidades de bricolagem”[12].
[1] Psicóloga e psicanalista em formação, integrante do Observatório Infâncias. Técnica judiciária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
[2] Esse artigo é produto do trabalho que vem sendo desenvolvido no Observatório Infâncias. Foi apresentado no Núcleo de Pesquisa em Psicanálise e Direito do Instituto de Psicanálise e Saúde Mental de Minas Gerais, da Escola Brasileira de Psicanálise – Seção Minas, em setembro de 2021, com o tema “Declinações do tempo e da palavra”.
[3] BRASIL. Lei Federal 8.069/1990, de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 06 set. 2021.
[4] SZÉKELY, Inés (et. al). Adopción, dispositivo analítico, dispositivo ampliado. Laboratório Adopción: adopción e consentimiento. CIEN Buenos Aires/ Argentina. Revista Carretel, n. 14, 2017, p. 66.
[5] FERREIRA, Aurélio B.H. Dicionário da Língua Portuguesa. 7 ed. Curitiba: Editora Positivo, 2008.
[7] SZÉKELY, op. cit., p. 67.
[8] MILLER, Jacques-Alain. L’ecoute avec et sans interpretation. Videoconferência proferida em 02 jul. 2021. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=F56PprU6Jmk. Acesso em 04 set. 2021.
[9] Ambos foram acompanhados durante estágio de convivência em processo de adoção internacional pelas integrantes do Observatório Infâncias, Letícia Greco e Soraya Pereira, respectivamente.
[10] SELDES, Ricardo. La Ley forcluye la interpretación. Revista Lacan Quotidienne, n. 921, mar. 2021. Disponível em https://lacanquotidien.fr/blog/2021/03/lacan-quotidien-n-921/. Acesso em 06 set. 2021.
[11] MILLER, Jacques-Alain. Assuntos de Família no Inconsciente. Revista Sephora, vol. II, n. 4, mai. a set. 2007.
[12] ROY, Daniel. Pais exasperados, crianças terríveis. Disponível em https://institut-enfant.fr/wp-content/uploads/2021/01/PARENTS_EXASPERES.pdf. Acesso em 23 mai. 2021.